A Igreja Presbiteriana do Brasil rebatiza católicos?

Por  Ageu Magalhães

 

Não. A IPB não rebatiza católicos. Na verdade, ela os batiza. Nós entendemos que o primeiro derramar de águas não foi batismo. Veja abaixo a resolução de IPB sobre este assunto:

“… sobre Consulta de “Rebatismo de Católicos Apostólicos Romanos”, a Comissão Executiva do Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil, CONSIDERANDO QUE:

1) À Luz da história da Igreja Presbiteriana do Brasil, lembramo-nos que no dia 12 de janeiro de 1862, na organização da Primeira Igreja Presbiteriana do Brasil, duas Profissões de Fé ocorreram, conforme registra Ashbel Green Simonton em seu Diário nas datas de 1852- 1867, 14/01/1862 de Henry E. Milfor e Camilo Cardoso de Jesus. O Sr. Milford já fora batizado na infância na Igreja Episcopal, não foi rebatizado. (Atas da Igreja do Rio de Janeiro, 1862, p.5 – A.G. Simonton, Diário, 1852-1867, 14/01/62; Boanerges Ribeiro, Protestantismo e Cultura Brasileira, São Paulo, Casa Editora Presbiteriana, 1981, p.25.  O Sr. Camilo Cardoso de Jesus por ser proveniente do Romanismo foi batizado (rebatizado).

2) Rev. Simonton consultou sobre o assunto o Rev. Kalley e a Junta Missionária em New York (Boanerges Ribeiro, Protestantismo e Cultura Brasileira, p.25-26; A.G.Simonton, Diário, 1852-1867, 14/01/62.

3) O batismo (rebatismo) estava em harmonia com a legislação da Igreja Presbiteriana da América, que em 1835, decidira o seguinte: (…) A Igreja Católica Romana apostatou essencialmente a religião de nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo e, por isso não é reconhecida como igreja cristã” (Assembly Digest, Livro VI, Seção 83, p. 560 (1835), Apud Carl Hahn, História do Culto Protestante no Brasil, São Paulo, ASTE, 1989, p.161).

4) Em 1845, mediante consulta ao Presbitério de Ohio, se o Batismo da Igreja de Roma era válido, decidiu: “A resposta a esta questão envolve princípios vitais para a paz, a pureza e a estabilidade da Igreja de Deus. Após ampla discussão, que se estendeu por diversos dias, a Assembleia decidiu, pela quase unanimidade de votos (173 a favor e 8 contra), que o batismo administrado pela Igreja de Roma não é válido. (Assembly Digest, Livro III Seção 13, p.103 (1845), Apud Carl J. Hahn, História do Culto Protestante no Brasil, p. 162).

5) A decisão do SC-90-150 reflete o mesmo entendimento de Simonton e também da Igreja Presbiteriana na América, nos seguintes termos: “SC-90-150 – Igreja Católica Romana – Quanto ao Doc. 32, do Presbitério de Florianópolis, sobre proposta versando “rebatismo” de pessoas provenientes da Igreja Católica Romana. O SC resolve 1) Considerando que a IPB não tem a prática de rebatismo, mas sim o de batizar àquele que aceita o Senhor Jesus como seu único Salvador. (evidentemente esta decisão não leva em consideração o batismo dos filhos de pais crentes, pois trata exclusivamente de responder ao Presbitério de Florianópolis sobre a proposta que ele faz). 2) Considerando que a Igreja Católica Romana tem a sua posição doutrinária tridentina e crê no batismo como “meio de salvação”, que é antibíblico: RESOLVE: 1) Estranhar a posição teológica do Presbitério proponente. 2) Recomendar a posição da IPB, de que a Igreja Católica Romana não é uma Igreja Evangélica. 3) Recomendar aos conselhos que ao receberem professados cumpram o que estabelece o Art. 12 do Princípio de Liturgia.”.

6) A posição de Calvino no Livro 4, Capítulo 15, parágrafo 16, afirma que a validade do batismo não depende daquele que administra, mas de Deus que instituiu o sacramento. Ele usa este argumento para combater o pensamento dos Donatistas e dos Catabaptistas que eram anabatistas (ou rebatizadores). Contudo a principal tese de Calvino neste fato de que o sacramento não vem do ministro, mas de Deus.

7) Nós não “rebatizamos” católicos no sentido anabatista. Nós batizamos católicos.  Nós não rebatizamos crentes. Batizamos católicos porque cremos “que o batismo administrado pela Igreja Romana não é válido. Não é portanto, como fundamenta Calvino sua tese, uma questão simplesmente de quem administra o batismo, nem simplesmente as Palavras usadas no batismo, mas é uma questão da eclesiologia daquele que administra tal batismo. O ensino da Igreja Católica sobre o batismo contraria o ensino bíblico do batismo. Esta foi a falha na lógica de Calvino, segundo entendemos, suas palavras, neste caso, contradizem sua eclesiologia. Ele, efetivamente, não cria que a Igreja Católica Apostólica Romana era uma Igreja Cristã. Uma Igreja Cristã se destaca pela pregação e ensino de acordo com a Sola Scriptura, administra os dois sacramentos de acordo com o ensino das Escrituras, e disciplina seus membros de acordo com as Escrituras. A Igreja Católica Apostólica Romana não está sob a autoridade única das Escrituras, seus 7 sacramentos e administração do batismo e da ceia são contrários aos ensinos das Escrituras, e não disciplina seus membros de acordo com as Escrituras. O papa para os Reformadores e nossa Confissão de Fé, “é o Anticristo”.

8) Foi nestas considerações que a Igreja Presbiteriana na América do Século XIX firmou-se corretamente, reconhecendo que a Igreja Católica Apostólica Romana apostatou essencialmente a religião de nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo e, por isso não é reconhecida como igreja cristã.

9) POR FIM, E NÃO MENOS IMPORTANTE, o Rev. José Manuel da Conceição, primeiro pastor brasileiro da Igreja Presbiteriana do Brasil, ex-padre romano, foi batizado ao fazer a sua Pública Profissão de Fé, conforme relata Boanerges Ribeiro em seu livro “O Padre Protestante” p. 116, que afirma: (…) ”Realizou-se o culto de costume, com uma nota sensacional:” (destaca o Rev. Boanerges) “Nessa ocasião foi batizado por Blackford o ex-padre Conceição, diante de algumas dezenas de pessoas que se comprimiam na sala. Para o padre foi uma cerimônia impressionante: “Era um belo dia (…) foi para mim um momento solene…” Após o batismo, Simonton, presente a tudo e testemunha dos fatos “pronunciou palavras e Conceição, com linguagem veemente e muito apropriada, explicou ao povo o passo que dera”. (O Padre Protestante, Boanerges Ribeiro, p. 116).

A CE/SC RESOLVE: Responde ao requerente: 1) Que a Igreja Presbiteriana do Brasil batiza conversos e menores sob sua guarda. 2) Que cremos, juntamente com os Reformadores e firmados nas conclusões históricas da igreja da outra América no Século XIX e em decisão solene de 1990, jamais contestada, que a Igreja Católica Apostólica Romana, não é uma Igreja Cristã. É uma igreja apóstata e sua eclesiologia contraria o ensino da Palavra de Deus. 3) Solenemente reafirmamos a decisão do Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil (SC-90-150). (CE-SC/IPB-2004 – DOC. XXXVIII)

Por uma questão de legalidade, a decisão acima foi anulada. A Comissão Executiva não tinha poderes para legislar sobre doutrina. No Supremo Concílio posterior à decisão, a questão legal foi resolvida e foram reafirmadas as conclusões da decisão:

SC-2006- Doc. 98 – Doc. XCVIII – Quanto ao Doc. 047 – CE/SC-2004 – DOC. XXXVIII – Quanto ao Doc. 003 – Proposta de anulação da decisão CE-SC/IPB-2004 – DOC. XXXVIII – Quanto ao Documento 047 procedente do Sínodo do Rio de Janeiro ao pedido de declaração de nulidade da decisão CE/SC/IPB 2004- doc. XXXVIII. O SUPREMO CONCÍLIO considerando: 1. que, à luz do art. 104 da CI/IPB, a CE/SC não dispunha de poderes para firmar ou reafirmar doutrina, uma vez que o teor da consulta não poderia representar assunto de urgência; 2. que compete ao Supremo Concílio formular padrões de doutrina e prática quanto à fé, nos termos do art. 97 da CI/IPB; RESOLVE: 1. declarar nula de pleno direito a decisão CE/SC/IPB 2004- doc. XXXVIII; 2. afirmar que a Igreja Presbiteriana não tem a prática de rebatismo, mas sim a de batizar aquele que recebe o Senhor Jesus como o seu único e suficiente Salvador, bem como os seus filhos e os menores sob sua guarda; 3. declarar que o batismo praticado pela Igreja Católica Apostólica Romana inclui elementos diversos a água o que a torna não aceitável à luz da doutrina reformada; 4. afirmar que a Igreja Católica Apostólica Romana não se alinha com os ensinamentos do Evangelho, conforme entendimento da Confissão de Fé que subscrevemos; 5. determinar que as Igrejas que, em caso de recebimento de membros oriundos da ICAR, sejam recebidos por profissão de fé e batismo e seus filhos e menores sob sua guarda por batismo.

 

Revisado por Ewerton B. Tokashiki

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